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Vereadores aprovam Projeto de Lei que prevê multa de R$ 4.880,00 em caso de cobrança para religação de água ou energia, em Deodápolis

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Presidente da Câmara de Deodápolis, Vereador Márcio Teles (PSB), é o autor do Projeto de Lei. (Foto: Renato Vessani / Vicentina Online)

Na Sessão Ordinária desta terça-feira (30) os vereadores de Deodápolis aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei Nº. 002/2017, de autoria do Presidente do Legislativo, Márcio Teles (PSB), que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica no município. Em caso de descumprimento da Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFID’s (Unidade fiscal de Deodápolis. Cada UFID’s corresponde a R$ 4,88, ou seja, o valor da multa de é de R$ 4.880,00. A proposição de lei segue agora para a Prefeitura e, caso seja sancionada, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Deodápolis.

Abaixo o projeto na íntegra:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Deodápolis, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.

Art. 2º - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.

Art. 3º - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4º - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população.

Art. 5º - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFID’s (UNIDADE FISCAL DE DEODÁPOLIS), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.

Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.

A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.

Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.

Esse é o entendimento da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande-MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Águas Guariroba. Confira aqui

Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.

Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”

Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura.

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