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Viúva do ex-governador Pedrossian tenta garantir pensão de R$ 24,1 mil em MT

Com morte do marido, benefício foi cortado; mas ela recebe R$ 24,1 mil do Estado de MS

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Maria Aparecida Pedrossian, no velório do marido, em agosto passado

Fotos : André de Abreu

Maria Aparecida Pedrossian, ex-primeira-dama de Mato Grosso do Sul, viúva do ex-governador Pedro Pedrossian, morto em agosto do ano passado, aos 89 anos, tenta, há sete meses, garantir a pensão especial que o marido ganhava em vida, algo em torno R$ 24,1 mil mensais, pelo estado de Mato Grosso.

Pedrossian foi também governador de MT (1966-1971), razão pela qual recebe o benefício por lá.

Já por governar Mato Grosso do Sul (1991-1995), a aposentadoria dele girava em torno de R$ 24,1 mil, soma herdada pela mulher, isto é, o montante em questão será pago enquanto Maria Aparecida viver. Por governador dois estados, Pedrossian receber perto de R$ 50 mil mensais.

Um mês depois do marido morrer, em setembro passado, Maria Aparecida ingressou com processo judicial, em MT, para garantir a pensão, que está cortada.

Reportagem publicada nesta sexta-feira (4), pelo MidiaNews, site de MT, narra que o desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Judiça daquele Estado, determinou que a Secretaria de Estado de Gestão (Seges) analise, em até 30 dias, o processo da viúva.

A decisão, em caráter liminar (provisório), é da última quinta-feira (03).

Na ação judicial, Maria Pedrossian relatou que pouco após a morte do marido, protocolou o pedido para ter direito à pensão especial junto à Seges, no dia 25 de setembro de 2017.

De acordo com o MidiaNews, a ex-primeira-dama sustenta que passados mais de sete meses do protocolo, a Secretaria ainda não analisou seu requerimento, “não tendo a impetrante recebido nenhum valor a título de pensionamento desde o protocolo do requerimento”.

A pensão especial, segue o site, que é recebida por 18 ex-governadores do Estado, chegou a ser suspensa em 2014 por decisão da juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que entendeu que a concessão do benefício afrontava aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública.

Porém, o benefício foi mantido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, sob o entendimento de que é o STF, e não a Justiça de 1ª Instância, o órgão competente para analisar o caso. A decisão que devolveu os pagamentos foi dada em sede de reclamação impetrada pelo próprio Pedro Pedrossian.

“Consequentemente, enquanto não declarada a eventual inconstitucionalidade da norma em questão pelo Supremo Tribunal Federal, legítimo se mostra o pagamento da pensão aos ex-Governadores que já a recebiam quando da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2003 ou a seus cônjuges no caso de falecimento – hipótese à qual se amolda o caso concreto”, afirma Maria Pedrossian.

Demora

Na decisão, o desembargador Márcio Vidal citou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de receber informações dos órgãos públicos de seus interesses particulares ou coletivos, “sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

O magistrado registrou que a legislação estadual também dispõe prazo máximo de 20 dias para formulação de pareceres e informes em procedimentos desta natureza.

“Ademais, a Lei supracitada, em seus artigos 63 e 64, também estabelece que a Administração Pública tem a obrigação/dever de emitir decisão nos processos administrativos, mediante decisão fundamentada, de modo a não se falar em mera faculdade”.

Para Márcio Vidal, ficou constatada a demora da Secretaria de Gestão em analisar o pedido de Maria Pedrossian, uma vez que a última movimentação do requerimento ocorreu no dia 14 de novembro de 2017.

“Logo, é indiscutível que o ente público encontra-se em mora, pois o prazo de 20 dias para análise e pareceres nos procedimentos administrativos, há muito, foi ultrapassado. A demora na análise do procedimento administrativo da impetrante, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade (CF, art. 37, caput)”.

O desembargador também afirmou que o caso é de urgência, uma vez que o pedido é referente à auxílio pensão por morte do cônjuge de Maria Aparecida, “a qual, inclusive, não vem recebendo”.

"Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento administrativo efetivado pela impetrante [protocolo nº. 520422/2017], por meio de decisão fundamentada, com fulcro no art. 36, VII, c/c arts. 63 e 64, todos da Lei nº. 7.962/2002”, decidiu.

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